Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará Belém, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23051.010486/2016-60

Assunto: EMISSÃO DE PORTARIAS



DESPACHO


D.P. nº 009/2020

 

À DA

 

 1 - O presente processo trata da renovação da vigência do Contrato nº 001/2019, celebrado com a empresa MOREIRA & ANDRADE LTDA (QUALITECK CONSULTORIA), cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação do serviço de: Atualização e controle de ativo fixo, Avaliação de bens, Inventário patrimonial e elaboração de termos de responsabilidade por setor a ser realizado para fins de atualização de inventário de bens do IFPA. O contrato em questão foi realizado por meio de Pregão Eletrônico SRP nº 12/2018. E fora assinado em 15 de abril de 2019.

 2 - A prerrogativa de renovação de vigência está prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA” do Contrato e em conformidade com o disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, e, disposições da IN 05/2017.

 

INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2017.

(...)

ANEXO IX – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO.

(...)

3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação

contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,

podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses

(conforme art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993), desde que a instrução processual contemple:

a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham

sido prestados regularmente;

c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do

serviço;

d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a

Administração;

e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e

f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

 (...)

 

3        - Quanto ao disposto no instrumento legal acima, informamos que:

 

a)    Quanto ao serviço ser de natureza continuada, consta nos autos que o contrato foi aditivado para a inclusão dos demais campi, não comtemplados inicialmente. E para que não haja interrupção do serviço de atualização de inventário de bens do IFPA, há a necessidade de aditivo de prazo previsto na cláusula Terceira do contrato para que não ocorra o risco de perda de todo levantamento realizado até o momento;

b)   Consta nos autos (fls. 682 e 683) relatório do fiscal do contrato com informações sobre a prestação do serviço contratado, demonstrando que o mesmo vem sendo prestado regularmente;

c)    Consta nos autos (fls. 672) justificativa e motivo, por escrito da comissão de Inventário Anual, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço, conforme ANEXO IX – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO. Além de Portaria comprovando a competência para tal nas folhas nº 681;

d)   Consta nos autos (fls. 674 a 680) pesquisa de preços realizada pela Coordenação de Compras para análise de autoridade superior sobre vantajosidade econômica da manutenção do contrato em tela, com o devido mapa comparativo de preços (fls. 679);

e)      Há nos altos, manifestação do contratado demonstrando o interesse na prorrogação do contrato (fls. 669);

f)    Consta nos autos (fls. 684 a 688), certidão do SICAF, CADIN, entre outras que comprovam que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;

 

            Pelo exposto, encaminhamos para conhecimento e providências quanto à dotação orçamentária e a regular autorização do Ordenador de Despesa para emissão de minuta de termo aditivo ao contrato. Posteriormente, restituir a esta Coordenação para demais providências necessárias.

 

Belém (PA), 05 de fevereiro de 2020.






(Autenticado digitalmente em 05/02/2020 15:12)
CARLOS SANDRO SOUZA DE OLIVEIRA
Reitoria/Coord.Contratos Convênios (11.03.03.02)
COORDENADOR


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