Processo No. 23051.010486/2016-60
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Assunto: EMISSÃO DE PORTARIAS
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DESPACHO
D.P. nº 009/2020
À DA
1 - O presente processo trata da renovação da vigência do Contrato nº 001/2019, celebrado com a empresa MOREIRA & ANDRADE LTDA (QUALITECK CONSULTORIA), cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação do serviço de: Atualização e controle de ativo fixo, Avaliação de bens, Inventário patrimonial e elaboração de termos de responsabilidade por setor a ser realizado para fins de atualização de inventário de bens do IFPA. O contrato em questão foi realizado por meio de Pregão Eletrônico SRP nº 12/2018. E fora assinado em 15 de abril de 2019. 2 - A prerrogativa de renovação de vigência está prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA” do Contrato e em conformidade com o disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, e, disposições da IN 05/2017.
INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2017. (...) ANEXO IX – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO. (...) 3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses (conforme art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993), desde que a instrução processual contemple: a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação. (...)
3 - Quanto ao disposto no instrumento legal acima, informamos que:
a) Quanto ao serviço ser de natureza continuada, consta nos autos que o contrato foi aditivado para a inclusão dos demais campi, não comtemplados inicialmente. E para que não haja interrupção do serviço de atualização de inventário de bens do IFPA, há a necessidade de aditivo de prazo previsto na cláusula Terceira do contrato para que não ocorra o risco de perda de todo levantamento realizado até o momento; b) Consta nos autos (fls. 682 e 683) relatório do fiscal do contrato com informações sobre a prestação do serviço contratado, demonstrando que o mesmo vem sendo prestado regularmente; c) Consta nos autos (fls. 672) justificativa e motivo, por escrito da comissão de Inventário Anual, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço, conforme ANEXO IX – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO. Além de Portaria comprovando a competência para tal nas folhas nº 681; d) Consta nos autos (fls. 674 a 680) pesquisa de preços realizada pela Coordenação de Compras para análise de autoridade superior sobre vantajosidade econômica da manutenção do contrato em tela, com o devido mapa comparativo de preços (fls. 679); e) Há nos altos, manifestação do contratado demonstrando o interesse na prorrogação do contrato (fls. 669); f) Consta nos autos (fls. 684 a 688), certidão do SICAF, CADIN, entre outras que comprovam que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
Pelo exposto, encaminhamos para conhecimento e providências quanto à dotação orçamentária e a regular autorização do Ordenador de Despesa para emissão de minuta de termo aditivo ao contrato. Posteriormente, restituir a esta Coordenação para demais providências necessárias.
Belém (PA), 05 de fevereiro de 2020. (Autenticado digitalmente em 05/02/2020 15:12) CARLOS SANDRO SOUZA DE OLIVEIRA Reitoria/Coord.Contratos Convênios (11.03.03.02) COORDENADOR |
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