Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará Belém, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23051.026447/2018-46

Assunto: SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO GERADOR DO CPD.



DESPACHO


Ao

Gabinete da Reitoria

Em manifestação as inconformidades observadas no Despacho nº. 43/2019 – Assessoria da Reitoria, fl. 180. A Diretoria de Administração vem prestar os devidos esclarecimentos.

Quanto aos apontamentos dos itens 11 e 13 do despacho da Assessoria. Informamos que o fato de constar referência a Instruções Normativas SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008, que foi revogada pela IN nº 5, de 26 de maio de 2017, não causa prejuízos ao certame e a celebração do contrato. Já que os procedimentos do edital que tem com referência a legislação mencionada, constam na IN nº 5, de 26 de maio de 2017. Cito:

“7.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.”

“§ 3º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:” IN nº 5, de 26 de maio de 2017

 

“17.6. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:”

 “§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

 

Já a observação referente ao item 12 do despacho. Esclareço que não há inconformidades quanto a citação da PORTARIA Nº 1.4787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, que define todos os serviços considerados de natureza contínua no âmbito do MEC. O que se observa é um erro de grafia no símbolo parágrafo, §.

Em relação a pesquisa de preço, informo que o objeto da contratação trata-se de demanda especifica da Reitoria do IFPA, considerando a marca/modelo do gerador, características técnicas e demandas de serviços conforme a composição da planilha orçamentária, fl. 73. Portanto, não podemos adotar os critérios prioritários estabelecidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017. Adotando no caso especifico o parâmetro previsto no Art. 2°, IV.

Ainda, foram anexadas nos autos do processo as certidões atualizadas exigidas na habilitação do certame, e corrigido o texto do contrato em que menciona o DECRETO N°. 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997, revogado pelo DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.

Pelo exposto, concluímos que não há inconformidades na instrução do processo que impossibilite a celebração do contrato. Salvo melhor juízo.






(Autenticado digitalmente em 24/10/2019 15:58)
JOEL JEFFERSON RIBEIRO SIMOES
Reitoria/Diretor. de Administração (11.03.03)
DIRETOR


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